O Contrato "Caetano Pinto" - Decreto n. 5663, de 17 de junho de 1874

No decreto n. 5663, de 17 de junho de 1874, o Governo Imperial Brasileiro autoriza a celebração de um contrato entre José Fernandes da Costa Pereira Junior, na ocasião Ministro e Secretário de Estado dos negócios da Agricultura, Comércio e Obras Públicas e Joaquim Caetano Pinto Junior para introdução, no Brasil de 100.000 imigrantes nas seguintes condições:

I
Joaquim Caetano Pinto Junior se obriga, por si ou por meio de uma companhia ou sociedade que poderá organizar, a introduzir no Brasil (exceto na Província do Rio Grande do Sul), dentro do prazo de 10 anos, 100.000 imigrantes alemães, austríacos, suíços, italianos do norte, bascos, belgas, suecos, dinamarqueses e franceses, agricultores sadios, laboriosos e moralizados, nunca menores de 2 anos, nem maiores de 45, salvo se forem chefes de família. Desses imigrantes, 20% podem exercer outras profissões.

II
O prazo de 10 anos começará a correr depois de 12 meses, contados da data de elaboração do contrato; o empresário, porém, poderá dar começo à introdução de imigrantes antes de findos os 12 meses, se o Governo permitir.

III
O número de imigrantes não excederá os 5.000 no primeiro ano, podendo ser elevado a 10.000 se o Governo assim determinar; mas nos anos subsequentes o empresário será obrigado a introduzir até 10.000, ficando qualquer excesso dependente de prévio consenso do mesmo Governo.

IV
O empresário receberá por adulto as seguintes subvenções: 125$000 réis pelos primeiros 50.000 imigrados; 100$000 pelos 25.000 seguintes; 60$000 réis pelos últimos 25.000, e a metade destas subvenções pelos que forem menores de 12 anos e maiores de 2.

V
Estas subvenções serão pagas na Corte, logo que for provado que os imigrados foram recebidos pelo funcionário competente no porto de desembarque da Província a que se destinarem.

VI
Nem o Governo, nem o empresário poderão receber dos imigrantes, a título algum, as quantias despendidas com subsídios, socorros, transportes e alojamentos dos mesmos imigrantes.

VII
O Governo concederá gratuitamente aos imigrantes hospedagem e alimentação durante os primeiros 8 dias de sua chegada, e transporte até as colônias de Estado às que se destinarem.

VIII
O igualmente garantirá aos imigrantes que se queiram estabelecer nas colônias do Estado a plena propriedade de um lote de terras, nas condições e preços estabelecidos no Decreto n. 3.784 de 19 de janeiro de 1867; obrigar-se-á, além disso, a não elevar o preço das terras de suas colônias sem avisar o empresário com doze meses de antecedência.

IX
Os imigrantes terão plena e completa liberdade de se estabelecerem como agricultores nas colônias ou em terras do Estado, que escolherem para sua residência, em colônias ou terras das Províncias, ou de particulares; assim como de se empregarem nas cidades, vilas ou povoações.

X
Os imigrantes virão espontaneamente, sem compromisso nem contrato algum, e por isso nenhuma reclamação poderá ser feita ao Governo, tendo somente o direito aos favores estabelecidos nas presentes cláusulas, e disso estarão completamente conscientes.

XI
O Governo designará com a precisa antecedência as Províncias onde já tem ou vier a formar colônias, a fim de que os emigrantes já conheçam desde a Europa os pontos onde poderão se estabelecer.

XII
O Governo nomeará, nos pontos que tiver de efetuar o desembarque dos imigrantes, agentes-intérpretes que aos mesmos forneçam todas as informações de que careçam.

XIII
Todas as expedições de imigrantes serão acompanhadas de listas, contendo o nome, idade, naturalidade, profissão, estado civil e religião de cada indivíduo.

XIV
No transporte dos imigrantes o empresário é obrigado a fazer observar as disposições do Decreto n. 2.168 de 1° de maio de 1858.

XV
O Governo pagará ao empresário a diferença do preço da passagem entre o Rio de Janeiro e as Províncias para as quais forem enviados imigrantes diretamente da Europa, quando essas Províncias não estejam em comunicação direta e regular por meio de vapores com a Europa, e o empresário tenha de fazer tocar nos respectivos portos vapores de outras linhas ou por ele fretados.

XVI
As questões que suscitarem-se entre o Governo e o empresário, a respeito de seus direitos e obrigações, serão resolvidas por árbitros. Se as partes contratantes não acordarem no mesmo árbitro, nomeará cada uma o seu e estes designarão terceiro, que decidirá definitivamente no caso de empate. Se não houver discordância sobre o árbitro desempatador, será escolhido à sorte um Conselheiro de Estado que terá voto decisivo.

XVII
O empresário será sujeito a repatriar às suas custas os imigrantes que introduzir fora das condições da cláusula 1, e que assim o exijam, cabendo-lhe igualmente alojá-los e sustentá-los até que se dê a sua repatriação, além de perder o direito de subsídio correspondente a tais imigrantes.

XVIII
Igualmente não poderá transferir este contrato senão à companhia ou à sociedade que organizar na forma da cláusula 1ª.

Em fé do que se lavrou o presente contracto, que é assignado pelo Ilm. e Exm. Sr. ConselheiroJosé Fernandes da Costa Pereira Junior, Ministro e Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, Commercio e Obras Públicas, por Joaquim Caetano Pinto Junior e pelas testemunhas abaixo declaradas.

Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Commercio e Obras Públicas, em 30 de junho de 1874.
José Fernandes da Costa Pereira Junior
Joaquim Caetano Pinto Junior
Como testemunhas:
Bernardo José de Castro
Augusto Alberto Fernandes.

Referências:
GROSSELLI, Renzo Maria. Vencer ou Morrer: camponeses trentinos (Venetos e Lombardos) nas florestas brasileiras. Florianópolis: Ed. UFSC, 1987. (p. 250-252).
Legislação Informatizada. Decreto n.5663, de 17 de Junho de 1874. Publicação Original. Portal da Câmara dos Deputados: www2.camara.leg.br. Acesso em 20/07/2020.

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