O Contrato "Caetano Pinto" - Decreto n. 5663, de 17 de junho de 1874
No decreto n. 5663, de 17 de junho de 1874, o Governo
Imperial Brasileiro autoriza a celebração de um contrato entre José Fernandes
da Costa Pereira Junior, na ocasião Ministro e Secretário de Estado dos
negócios da Agricultura, Comércio e Obras Públicas e Joaquim Caetano Pinto
Junior para introdução, no Brasil de 100.000 imigrantes nas seguintes
condições:
I
Joaquim Caetano Pinto Junior se obriga, por si ou por meio de uma companhia ou sociedade
que poderá organizar, a introduzir no Brasil (exceto na Província do Rio
Grande do Sul), dentro do prazo de 10 anos, 100.000 imigrantes alemães,
austríacos, suíços, italianos do norte, bascos, belgas, suecos, dinamarqueses e
franceses, agricultores sadios, laboriosos e moralizados, nunca menores de 2
anos, nem maiores de 45, salvo se forem chefes de família. Desses imigrantes, 20%
podem exercer outras profissões.
II
O prazo de 10 anos começará a correr depois de 12 meses,
contados da data de elaboração do contrato; o empresário, porém, poderá dar começo à introdução de imigrantes antes de findos os 12 meses, se o Governo
permitir.
III
O número de imigrantes não excederá os 5.000 no primeiro
ano, podendo ser elevado a 10.000 se o Governo assim determinar; mas nos anos
subsequentes o empresário será obrigado a introduzir até 10.000, ficando qualquer
excesso dependente de prévio consenso do mesmo Governo.
IV
O empresário receberá por adulto as seguintes subvenções:
125$000 réis pelos primeiros 50.000 imigrados; 100$000 pelos 25.000 seguintes;
60$000 réis pelos últimos 25.000, e a metade destas subvenções pelos que forem menores de 12 anos e maiores de 2.
V
Estas subvenções serão pagas na Corte, logo que for
provado que os imigrados foram recebidos pelo funcionário competente no porto
de desembarque da Província a que se destinarem.
VI
Nem o Governo, nem o empresário poderão receber dos
imigrantes, a título algum, as quantias despendidas com subsídios, socorros,
transportes e alojamentos dos mesmos imigrantes.
VII
O Governo concederá gratuitamente aos imigrantes
hospedagem e alimentação durante os primeiros 8 dias de sua chegada, e
transporte até as colônias de Estado às que se destinarem.
VIII
O igualmente garantirá aos imigrantes que se queiram estabelecer nas colônias do Estado a plena propriedade de um lote de terras, nas condições e preços estabelecidos no Decreto n. 3.784 de 19 de janeiro de 1867;
obrigar-se-á, além disso, a não elevar o preço das terras de suas colônias sem
avisar o empresário com doze meses de antecedência.
IX
Os imigrantes terão plena e completa liberdade de se
estabelecerem como agricultores nas colônias ou em terras do Estado, que
escolherem para sua residência, em colônias ou terras das Províncias, ou de
particulares; assim como de se empregarem nas cidades, vilas ou povoações.
X
Os imigrantes virão espontaneamente, sem compromisso nem
contrato algum, e por isso nenhuma reclamação poderá ser feita ao Governo,
tendo somente o direito aos favores estabelecidos nas presentes cláusulas, e
disso estarão completamente conscientes.
XI
O Governo designará com a precisa antecedência as Províncias
onde já tem ou vier a formar colônias, a fim de que os emigrantes já
conheçam desde a Europa os pontos onde poderão se estabelecer.
XII
O Governo nomeará, nos pontos que tiver de efetuar o
desembarque dos imigrantes, agentes-intérpretes que aos mesmos forneçam todas as informações de que careçam.
XIII
Todas as expedições de imigrantes serão acompanhadas de
listas, contendo o nome, idade, naturalidade, profissão, estado
civil e religião de cada indivíduo.
XIV
No transporte dos imigrantes o empresário é obrigado a fazer observar as disposições do Decreto n. 2.168 de 1° de maio de 1858.
XV
O Governo pagará ao empresário a diferença do preço da
passagem entre o Rio de Janeiro e as Províncias para as quais forem enviados
imigrantes diretamente da Europa, quando essas Províncias não estejam em
comunicação direta e regular por meio de vapores com a Europa, e o empresário tenha de fazer tocar nos respectivos portos vapores de outras linhas ou por ele
fretados.
XVI
As questões que suscitarem-se entre o Governo e o empresário, a
respeito de seus direitos e obrigações, serão resolvidas por árbitros. Se as
partes contratantes não acordarem no mesmo árbitro, nomeará cada uma o seu
e estes designarão terceiro, que decidirá definitivamente no caso de empate. Se não houver discordância sobre o árbitro desempatador, será escolhido à sorte um
Conselheiro de Estado que terá voto decisivo.
XVII
O empresário será sujeito a repatriar às suas custas os
imigrantes que introduzir fora das condições da cláusula 1, e que assim o
exijam, cabendo-lhe igualmente alojá-los e sustentá-los até que se dê a sua
repatriação, além de perder o direito de subsídio correspondente a tais
imigrantes.
XVIII
Igualmente não poderá transferir este contrato senão à
companhia ou à sociedade que organizar na forma da cláusula 1ª.
Em fé do que se lavrou o presente contracto, que é assignado
pelo Ilm. e Exm. Sr. ConselheiroJosé Fernandes da Costa Pereira Junior, Ministro e Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura,
Commercio e Obras Públicas, por Joaquim Caetano Pinto Junior e pelas
testemunhas abaixo declaradas.
Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Commercio
e Obras Públicas, em 30 de junho de 1874.
José Fernandes da Costa Pereira Junior
Joaquim Caetano Pinto Junior
Como testemunhas:
Bernardo José de Castro
Augusto Alberto Fernandes.
Referências:
GROSSELLI, Renzo Maria. Vencer ou Morrer:
camponeses trentinos (Venetos e Lombardos) nas florestas brasileiras.
Florianópolis: Ed. UFSC, 1987. (p. 250-252).
Legislação Informatizada. Decreto n.5663, de 17 de Junho de 1874. Publicação Original. Portal da Câmara dos Deputados: www2.camara.leg.br. Acesso em 20/07/2020.
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